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quarta-feira, 19 de maio de 2010
ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS DO ECA! - LEIS 12.010 E 12.015
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm ( LEI 12.015 - 07/08/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm (LEI 12.010 - 03/08/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
LEI - 12.015 - 07/08/2009
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm (LEI 12.010 - 03/08/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
LEI - 12.015 - 07/08/2009
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
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