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quinta-feira, 9 de maio de 2019

Regulamentação da profissão de educador social é aprovada na CAS.
10.04.2019 – Planejamento, Orçamento e Gestão.
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou em decisão final, nesta quarta-feira (10), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 328/2015, que regulamenta a profissão de educador social. A proposta já foi aprovada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Educação, Cultura e Esporte (CE). O senador Paulo Paim (PT-RS) foi relator em todos os colegiados.
De autoria do senador Telmário Mota (Pros-RR), o PLS 328/2015 foi modificado por emendas de Paim. Ao definir o campo de atuação dos educadores sociais, uma das emendas procurou deixar claro que os profissionais devem exercer ações de educação e mediação no campo dos direitos e deveres humanos, da justiça social e do exercício da cidadania.
Essa emenda também definiu como alvo da atenção dos educadores pessoas de “qualquer classe social, sexo, etnia, cultura, nacionalidade e outras, por meio de promoção cultural, política e cívica”. O alcance do PLS 328/2015 era restrito, originalmente, ao atendimento a segmentos sujeitos a risco de violências ou socialmente excluídos, como mulheres, crianças e adolescentes, negros, indígenas e homossexuais.
Paim explicou, no parecer, que essa mudança no público alvo do atendimento foi sugerida por profissionais e entidades que atuam na área. Ainda segundo o relator, ao se imprimir caráter universal aos atendimentos feitos pelos educadores sociais, sua emenda ampliou as próprias possibilidades de exercício profissional da categoria.
Nível superior
Outra emenda apresentada por Paim exige nível superior para quem ingressar na carreira após a transformação do projeto em lei. Mas admite nível médio como escolaridade mínima para os educadores que já estiverem em atuação na data de publicação da norma.
Por fim, a terceira emenda tratou de excluir da proposta obrigações atribuídas a estados e municípios, como a imposição do uso da denominação “educador social” para os profissionais já envolvidos nesse campo de atividade. O texto original ainda determinava que estados e municípios criassem e preenchessem cargos públicos de educador social, além de elaborar planos de cargos, carreira e de remuneração da nova profissão. Tais medidas foram excluídas pelo relator por afetar a autonomia das unidades federadas, sendo, portanto, inconstitucionais.
Fonte: Senado Notícias – 10/04/2019.

terça-feira, 30 de abril de 2019

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

VII ENCONTRO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOCIAL


ENCONTRO ESTADUAL DE EDUCADORES SOCIAIS RJ DIA 22/09/2017

           
   
                                                                                                                                                                                                         

NOSSAS PROPOSTAS PARA O PROJETO DE LEI  ENCAMINHADA PARA O CONGRESSO NACIONAL DE EDUCADORES SOCIAIS



ENCONTRO ESTADUAL DE EDUCADORES SOCIAIS RJ
GT EDUCADORES SOCIAIS RJ

Propostas para PL Regulamentação da Profissão do Educador Social
Substitutivo do Artigo 4º do PL 328 - Os profissionais de que trata essa lei terão formação mínima de nível médio, com formação complementar, em nível de especialização, em área de sua atuação (situação de rua, saúde, educação, cultura, socioeducativo, idoso, etc.), admitido o notório saber para aqueles que exercerem a profissão até o início da vigência dessa lei.
Parágrafo único – A formação complementar em nível de especialização deve ser realizada por órgão reconhecido de Direitos humanos em parceria com a Universidade, e deve ter por base a Educação Social, Popular e/ou Comunitária na construção de um projeto político-pedagógico de transformação política e social, envolvendo conhecimento teórico e prático (saber fazer) dos próprios Educadores/as Sociais, conscientes de sua identidade e da relação educador / educando.  

Proposta de inclusão de Artigo – Os Estados que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, devem estabelecer um piso salarial para o/a Educador/a Social (CBO 5153-05), e a inclusão de adicional de insalubridade e/ou periculosidade de acordo com a exposição do profissional à risco de saúde e/ou em atividades periculosas que acarretam um perigo imediato à vida do trabalhador/a.

Parágrafo único - Os horários de trabalho do Educador/a Social serão determinados      em regime de plantão 12 x 36 ou diarista, não podendo ultrapassar a carga horária de 30 horas semanais.


GRUPOS DE TRABALHOS









0 horas semanais.