COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.346, DE 2009
Dispõe sobre a criação da profissão
de educador e educadora social e dá outras
providências.
Autor: Deputado CHICO LOPES
Relator: Deputado CHICO ALENCAR
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em tela, apresentado pelo Deputado
Chico Lopes, objetiva criar a profissão de educador e educadora social.
Dispõe
que a referida profissão possui caráter pedagógico e social, devendo estar
relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas.
Estabelece, em seu art. 2º, como campo de atuação dos
educadores sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos
escolares que envolvam:
I – as pessoas e comunidades em situação de risco ou
vulnerabilidade social, violência e exploração física e psicológica;
II – a preservação cultural e promoção de povos e
comunidades remanescentes e tradicionais;
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão
social;
IV – a realização de atividades sócio educativas, em
regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens
envolvidos em atos infracionais;
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V – a realização de programas e projetos educativos
destinados à população carcerária;
VI – as pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – o enfrentamento à dependência de drogas;
VIII – as atividades sócio educativas para terceira idade;
IX – a promoção da educação ambiental;
X – a promoção da cidadania;
XI - a promoção da arte-educação;
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares
da cultura brasileira;
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais,
comunitários e de direitos;
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
Determina, no art. 3º, que o Ministério da
Educação será
o órgão responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de
Formação em Educação Social.
Segundo o art. 4º, cabe à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios adequar a denominação “educador ou educadora
social” aos cargos cuja descrição de atividades está contida no texto do projeto.
E, além disso, criar e prover os cargos públicos de educadores e elaborar os
planos de cargos, de carreira e de remuneração da profissão.
O art. 5º disciplina cláusula de revogação genérica,
enquanto o art. 6º da proposição trata da vigência da lei.
A matéria está sujeita à apreciação conclusiva das
Comissões (RICD, art. 24, II) e tramita em regime ordinário (RICD, art. 151, III).
Foi distribuída, para exame de mérito, às Comissões de Educação e Cultura e
de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde foram aprovadas, nos
termos dos pareceres dos respectivos relatores, Deputado Ângelo Vanhoni e
Assis Melo.
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No entanto, na Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público, o projeto em tela foi aprovado nos termos do Substitutivo do
Relator, que o transformou em regulamentação de profissão, aprimorou a
redação e corrigiu os vícios de constitucionalidade.
Decorrido o prazo regimental de cinco sessões neste
Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas.
Ao ser designado relator da matéria nesta Comissão,
verifiquei que a nobre Deputada Iriny Lopes havia me antecedido no pleito.
Entretanto, embora tenha apresentado seu parecer, não o viu apreciado neste
colegiado. Por concordarmos com as razões e conclusões do seu voto,
passamos a adotá-lo em sua integralidade e aproveitamos o momento para
render nossas homenagens à colega que nos precedeu.
É o relatório.
II -
VOTO DO RELATOR
De acordo com o disposto nos artigos 32, IV, a e 54 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre que esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.346,
de 2009 e do Substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público.
Trata-se de matéria de competência legislativa privativa
da União (CF, art. 22, XVI), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor
(CF, art. 48). A iniciativa do Deputado é legítima, uma vez que é geral e não
está reservada a nenhum outro Poder (CF, art. 61).
Todavia, os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei em tela estão
eivados de vício insanável de constitucionalidade.
O art. 3º fere a iniciativa do Presidente da República
quando dá atribuição ao Ministério da Educação para ser o órgão responsável
pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em
Educação Social.
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O art. 4º, a seu turno, peca duas vezes: fere o princípio
federativo ao pretender impor competência aos Estados, Distrito Federal e
Municípios e também invade a iniciativa privativa do Presidente da República
ao determinar que a União crie e faça o provimento dos cargos públicos que
cita, além de determinar a elaboração dos planos de cargos, carreira e
remuneração da profissão de educador social.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público sanou o problema, quando retirou do seu texto
as disposições acima referidas.
Nesse sentido, os requisitos constitucionais formais do
projeto foram atendidos, desde que com as alterações do Substitutivo.
Igualmente, estão respeitadas as demais normas constitucionais de cunho
material.
No tocante à juridicidade, o Projeto em análise, com as
alterações do referido Substitutivo, está bem colocado dentro do ordenamento
jurídico brasileiro. Ressalte-se aqui que a modificação do Substitutivo, que
transformou o projeto de lei em regulamentação da educação social como
profissão e não na criação da profissão de educador social, foi benéfica.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa, a supressão da
cláusula de revogação genérica estabelecida no projeto é medida obrigatória já
tomada pelo Substitutivo da CTASP, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.
Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade
e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.346, de 2009, nos termos do
Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público, que, por sua vez, também é constitucional, jurídico e tem boa
técnica legislativa.
Sala da Comissão, em 16 de julho de 2015.
Deputado CHICO ALENCAR
Relator