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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR SOCIAL EM SG / RJ 19 DE SETEMBRO

Essa é a Minuta que entreguei ao Vereador Prof. Paulo em 29/09/2015

MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
MENSAGEM

ASSUNTO: Proposta que dispõe sobre a criação do Dia do (a) EDUCADOR(A) SOCIAL 19 de Setembro

PROPONENTE: Sr. JACY MARQUES PASSOS – Inscrito no CPF n°xxx.xxx.xxx-04 e CI n°XXXXXXXX-9, profissão Educador Social no Município de São Gonçalo, SMDS, cursando 3° período de Licenciatura em Pedagogia, casado, residente e domiciliado no Município de São Gonçalo desde 1974.

FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Profissional que visa garantir atenção, defesa e proteção a pessoas em situações de risco social e pessoal, vulnerabilidade relacional, e adolescente em conflito com a lei. Procura assegurar seus direitos, abordando-as, identificando suas necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento.  Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO-MTE) n°s: 5153-05, 5153-10, 5153-15, e 5153-25.
O Dia Nacional do (a) Educador (a) Social é um Projeto de lei desde 11/03/2008, aprovado na Camara em 14/05/2015, comemorado também em diversos estados e municípios do País. Foi escolhida a data natalícia do Mestre e Educador Paulo Freire, 19 de Setembro, como homenagem a este ícone da Educação Popular e Social.

Alem dessas razões registro também os inúmeros Concursos Públicos para EDUCADOR(A) SOCIAL, em todo o País. Nosso Município dispõe de 02 (dois) Equipamentos Municipais de Acolhimento, alem dos 03 (três) particulares e ONGs que admitem esses profissionais nos espaços internos e também, nas ruas com abordagens, alem dos Projetos Sociais existentes. São Gonçalo hoje, conta com cerca de 500 profissionais com formação e capacitação continuada, porem, muitos atuam em outros Municípios.
 I. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, os dados para o qual pedimos apreciação. Esta proposta visa valorizar a nossa profissão e dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do adolescente que, consideramos uma prioridade em o nosso Município. Teve a participação decisiva da comunidade de Educadores Sociais locais, através reuniões realizadas com estes profissionais. A Proposta visa estabelecer um dia especial de luta e um legado de ações em Rede no Município com a participação desses profissionais com um papel tão relevante, nos mais diversos espaços de atuação, na luta que se trava todos os dias contra as drogas, a violência, o abandono, maus tratos, abusos enfim, demandas que se apresentam a este profissional com perfil de cuidador (a) e garantidor (a) de direitos, e que atua em diversas frentes, em conformidade com as Leis vigentes, Constituição Federal em seu Artigo 227 regulamentada pela Lei 8069/90 que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Código Civil Brasileiro e LOAS, atendendo aos princípios da política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em suas representações: CONANDA, CEDCA e CMDCA, Vara da Infancia, adolescência e Idoso, Conselhos Tutelares, bem como a RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 do SNAS. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação da presente Proposta. Cordialmente,

Jacy Marques Passos
EDUCADOR SOCIAL
EXMO Sr. VEREADOR  _____________________________
CÂMARA DE VEREADORES

São Gonçalo-RJ.

Esse é o Texto apresentado em 01/10/2015 PL 218

ACEESE ESSE LINK E CURTA A PAGINA QUE MOSTRA ESSA CONQUISTA!!!!!!!

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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

"Dentro ou fora do espaço escolar tradicional"

CCJ pode aprovar regulamentação da profissão de educador social

  
Da Redação | 28/08/2015, 16h36
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar projeto de lei (PLS 328/2015) do senador Telmário Mota (PDT-RR) que regulamenta a profissão de educador social. A proposta recebeu voto favorável – com duas emendas – do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), e, em seguida, será votada pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo o PLS 328/2015, as atribuições do educador social podem ser exercidas dentro ou fora do espaço escolar tradicional e envolvem a promoção dos direitos humanos, da cidadania e da educação ambiental. Seu público alvo são pessoas em situação de risco de exploração física e psicológica e segmentos sociais excluídos socialmente, como mulheres, crianças e adolescentes, negros, indígenas e homossexuais.
“No momento em que apresentamos este projeto, encontra-se em funcionamento a Comissão Parlamentar de Inquérito do Assassinato de Jovens. Os depoimentos ouvidos até o momento afirmam que os jovens negros, pobres e de baixa escolarização são as vítimas preferenciais. Ora, se este é o perfil das nossas vítimas, acreditamos que o educador social seja o profissional capaz de mudar este cenário.”, afirma Telmário na justificação do PLS 328/2015.
A proposta delega ainda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para criar e prover os cargos públicos de educador social, além de elaborar os respectivos planos de carreira e remuneração da profissão. De acordo com Telmário, cerca de 100 municípios de 21 estados brasileiros já estão organizando concurso público para seleção destes profissionais.
Paim recomendou a aprovação da iniciativa por entender que “caminha no sentido de promover a tão almejada dignidade da pessoa humana.”

VÍDEO COM DEFESA DA NOSSA PROFISSÃO NO SENADO

POSSIBILIDADES DE CONCURSOS PÚBLICOS (EDUCADORES SOCIAIS)

CCJ pode aprovar regulamentação da profissão de educador social

A proposta delega à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para criar e prover os cargos públicos de Educador Social.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar projeto o de lei que regulamenta a profissão de educador social. A proposta recebeu voto favorável – com duas emendas – e será votada pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo o PLS 328/2015, as atribuições do EDUCADOR SOCIAL podem ser exercidas dentro ou fora do espaço escolar tradicional e envolvem a promoção dos direitos humanos, da cidadania e da educação ambiental. Seu público alvo são pessoas em situação de risco de exploração física e psicológica e segmentos sociais excluídos socialmente, como mulheres, crianças e adolescentes, negros, indígenas e homossexuais.
A proposta delega ainda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para criar e prover os cargos públicos de educador social, além de elaborar os respectivos planos de carreira e remuneração da profissão. De acordo com Telmário, cerca de 100 municípios de 21 estados brasileiros já estão organizando concurso público para seleção destes profissionais.
Com informações do Senado
REFERENCIA: http://www.concursosnobrasil.com.br/noticias/ccj-pode-aprovar-regulamentacao-da-profissao-de-educador-social.html ACESSADO EM 07/10/2015

INTEIRO TEOR E VOTO DO DEP CHICO ALENCAR (CONSTITUCIONALIDADE DA PROFISSÃO)

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 5.346, DE 2009

Dispõe sobre a criação da profissão de educador e educadora social e dá outras providências. Autor: Deputado CHICO LOPES Relator: Deputado CHICO ALENCAR I - RELATÓRIO O Projeto de Lei em tela, apresentado pelo Deputado Chico Lopes, objetiva criar a profissão de educador e educadora social. 
Dispõe que a referida profissão possui caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas. Estabelece, em seu art. 2º, como campo de atuação dos educadores sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos escolares que envolvam: 
I – as pessoas e comunidades em situação de risco ou vulnerabilidade social, violência e exploração física e psicológica; 
II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais; 
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social; 
IV – a realização de atividades sócio educativas, em regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais; 
2 V – a realização de programas e projetos educativos destinados à população carcerária; 
VI – as pessoas portadoras de necessidades especiais; 
VII – o enfrentamento à dependência de drogas; 
VIII – as atividades sócio educativas para terceira idade; 
IX – a promoção da educação ambiental; 
X – a promoção da cidadania; 
XI - a promoção da arte-educação; 
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira; 
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos; 
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer. Determina, no art. 3º, que o Ministério da 
Educação será o órgão responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação Social. 
Segundo o art. 4º, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios adequar a denominação “educador ou educadora social” aos cargos cuja descrição de atividades está contida no texto do projeto. E, além disso, criar e prover os cargos públicos de educadores e elaborar os planos de cargos, de carreira e de remuneração da profissão. O art. 5º disciplina cláusula de revogação genérica, enquanto o art. 6º da proposição trata da vigência da lei. A matéria está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (RICD, art. 24, II) e tramita em regime ordinário (RICD, art. 151, III). Foi distribuída, para exame de mérito, às Comissões de Educação e Cultura e de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde foram aprovadas, nos termos dos pareceres dos respectivos relatores, Deputado Ângelo Vanhoni e Assis Melo. 3 No entanto, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto em tela foi aprovado nos termos do Substitutivo do Relator, que o transformou em regulamentação de profissão, aprimorou a redação e corrigiu os vícios de constitucionalidade. Decorrido o prazo regimental de cinco sessões neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas. Ao ser designado relator da matéria nesta Comissão, verifiquei que a nobre Deputada Iriny Lopes havia me antecedido no pleito. Entretanto, embora tenha apresentado seu parecer, não o viu apreciado neste colegiado. Por concordarmos com as razões e conclusões do seu voto, passamos a adotá-lo em sua integralidade e aproveitamos o momento para render nossas homenagens à colega que nos precedeu. É o relatório. II - 

VOTO DO RELATOR De acordo com o disposto nos artigos 32, IV, a e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.346, de 2009 e do Substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Trata-se de matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XVI), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor (CF, art. 48). A iniciativa do Deputado é legítima, uma vez que é geral e não está reservada a nenhum outro Poder (CF, art. 61). Todavia, os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei em tela estão eivados de vício insanável de constitucionalidade. O art. 3º fere a iniciativa do Presidente da República quando dá atribuição ao Ministério da Educação para ser o órgão responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação Social. 4 O art. 4º, a seu turno, peca duas vezes: fere o princípio federativo ao pretender impor competência aos Estados, Distrito Federal e Municípios e também invade a iniciativa privativa do Presidente da República ao determinar que a União crie e faça o provimento dos cargos públicos que cita, além de determinar a elaboração dos planos de cargos, carreira e remuneração da profissão de educador social. O Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público sanou o problema, quando retirou do seu texto as disposições acima referidas. Nesse sentido, os requisitos constitucionais formais do projeto foram atendidos, desde que com as alterações do Substitutivo. Igualmente, estão respeitadas as demais normas constitucionais de cunho material. No tocante à juridicidade, o Projeto em análise, com as alterações do referido Substitutivo, está bem colocado dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Ressalte-se aqui que a modificação do Substitutivo, que transformou o projeto de lei em regulamentação da educação social como profissão e não na criação da profissão de educador social, foi benéfica. Quanto ao aspecto da técnica legislativa, a supressão da cláusula de revogação genérica estabelecida no projeto é medida obrigatória já tomada pelo Substitutivo da CTASP, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis. Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.346, de 2009, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que, por sua vez, também é constitucional, jurídico e tem boa técnica legislativa. 
Sala da Comissão, em 16 de julho de 2015. 
Deputado CHICO ALENCAR Relator

EDUCADORES SOCAIS - FORTALECIMENTO E RECONHECIMENTO!

Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 às 13h58
Comissão aprova regulamentação da profissão de educador social
A Comissão de Educação e Cultura aprovou na quarta-feira (14) o Projeto de Lei 5346/09, do deputado Chico Lopes, que regulamenta a profissão de educador social. Pela proposta, as ações desses profissionais estarão direcionadas para as pessoas e comunidades em situação de risco, violência e exploração física e psicológica.
O texto aprovado ainda prevê que o educador profissional também terá entre suas atribuições a preservação cultural e a promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais; e de segmentos sociais prejudicados pela exclusão social como mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais.
O relator, deputado Angelo Vanhoni, recomendou a aprovação da proposta. Segundo ele, o projeto faz justiça e traz benefícios aos profissionais que há anos militam junto às pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social, violência e exploração física ou psicológica.
"A História mostra que as atividades de educação social remontam ao século XVI, mas, na prática, disseminam-se e ganham relevo na era moderna, com o advento dos fenômenos típicos da vida urbana, tais como o surgimento das populações de rua", afirmou.
Para exercer a profissão, de acordo com o projeto, será exigido apenas formação de nível médio. Caberá à União, aos estados e aos municípios adequar a denominação dos cargos ocupados por profissionais que atuam na área, e elaborar os planos de cargos, carreira e remuneração da profissão.
REFERENCIA: https://www.pciconcursos.com.br/noticias/comissao-aprova-regulamentacao-da-profissao-de-educador-social - ACESSADO EM 07/10/2015

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR SOCIAL EM SÃO GONÇALO

Comunico a todos e todas Colegas, Educadores e Educadoras Sociais que no dia 29/09/2015, ingressei com o pedido no Gabinete, com o próprio Vereador Prof. Paulo, Da criação do DIA MUNICIPAL DO(A) EDUCADOR(A) SOCIAL, em conformidade com a data natalícia do Educador Poular Paulo Freire 19/09, (que já se comemora em vários Estados da Federação), O Pedido foi muito bem recebido no gabinete do Vereador Prof. Paulo, em 29/09, e prontamente, acatou o Pedido e enviou ontem, dia 01/10, a proposta para votação nas Comissões da Câmara. Nos próximos dias teremos melhores notícias!

Vamos aguardar!

E caso tenha novidades publicarei no Face ou aqui mesmo no Blog.

um abração a todos dos Educadores e Educadoras


Jacy Marques Passos