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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CBO 5153-05 Educador Social


Fonte: mtecbo.gov.br

CBO 5153-05

Educador Social


Descrição Sumária

Visam garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situações de risco pessoal e social. procuram assegurar seus direitos, abordando-as, sensibilizando-as, identificando suas necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento.

Formação e Experiência

O acesso às ocupações da família é livre sem requisitos de escolaridade. para a ocupação de conselheiro tutelar observa-se uma diversidade bastante acentuada no que diz respeito à escolaridade, que pode variar de ensino fundamental incompleto a superior completo. a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda forma ção profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - CL exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005. 
"Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego."

Condições Gerais de Exercício

O trabalho é exercido em instituições ou nas ruas. as atividades são exercidas com al guma forma de supervisão, geralmente em equipes multidisciplinares. os horários detrabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados.os trabalhores desta família ocupacional lidam diariamente com situações de risco, assis tindo indivíduos com alteração de comportamento, agressividade e em vulnerabilidade 

Sinônimos do CBO

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 328, de 2015


PROJETO DE LEI DO SENADO nº 328, de 2015
O senador Telmário Mota é autor do projeto de lei que regulamenta a profissão de educador social
Situação Atual:  Em tramitação

Relator atual:   Paulo Paim

Último local: 14/12/2016 - Comissão de Assuntos Sociais (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Sociais)


Último estado: 14/12/2016 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Projeto de Lei - 5346/2009 – Dep. Chico Lopes - CE

16/07/2015 - Última Movimentação

  • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ). 
  • Parecer do Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. 

Projeto de Lei- 5346 - 03/06/2009 – Dep. Chico Lopes - CE


Dispõe sobre a criação da profissão de educador e educadora social e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criada a profissão de Educador e Educadora Social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: A profissão que trata o caput deste artigo possui caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas.
Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores e educadoras sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos escolares e que envolvem:
I – As pessoas e comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, violência e exploração física e psicológica;
II – A preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais;
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social: mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais;
IV – A realização de atividades sócio educativas, em regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais; V – a realização de programas e projetos educativos destinados a população carcerária;
VI - As pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - o enfrentamento à dependência de drogas;
VIII – as atividades sócio educativas para terceira idade;
IX - A promoção da educação ambiental;
X – a promoção da cidadania;
XI - a promoção da arte-educação;
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira;
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos;
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
Art. 3º - O Ministério da Educação – MEC fica sendo o órgão responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação Social, dos profissionais que trata esta Lei, em diferentes níveis de escolarização e na manutenção de programas de educação continuada.
Parágrafo único - Fica estabelecido o Ensino Médio como o nível de escolarização mínima para o exercício desta profissão.
Art. 4º - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Adequar para a denominação “educador ou educadora social” os cargos ocupados por profissionais com o campo de atuação em contextos educativos que se enquadram no que trata os artigos 2o e 3º desta Lei;
II – Criar e prover os cargos públicos de educadores e educadoras sociais, podendo estabelecer níveis diferenciados de admissão destes profissionais de acordo com a escolaridade;

III - elaborar os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração desta profissão.