16/07/2015 - Última Movimentação
- Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ).
- Parecer do Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Projeto de Lei- 5346 - 03/06/2009 – Dep. Chico Lopes - CE
Dispõe sobre a criação da
profissão de educador e educadora social e dá outras providências.
Art. 1º - Fica
criada a profissão de Educador e Educadora Social, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único: A profissão que trata o caput deste artigo possui caráter pedagógico e
social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras
e formativas.
Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação
dos educadores e educadoras sociais, os contextos educativos situados fora dos
âmbitos escolares e que envolvem:
I – As pessoas
e comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, violência e
exploração física e psicológica;
II – A
preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e
tradicionais;
III – os
segmentos sociais prejudicados pela exclusão social: mulheres, crianças,
adolescentes, negros, indígenas e homossexuais;
IV – A
realização de atividades sócio educativas, em regime fechado, semiliberdade e
meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais; V – a
realização de programas e projetos educativos destinados a população
carcerária;
VI - As pessoas
portadoras de necessidades especiais;
VII - o
enfrentamento à dependência de drogas;
VIII – as
atividades sócio educativas para terceira idade;
IX - A promoção
da educação ambiental;
X – a promoção
da cidadania;
XI - a promoção
da arte-educação;
XII – a difusão
das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira;
XIII – os
centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos;
XIV – as
entidades recreativas, de esporte e lazer.
Art. 3º - O
Ministério da Educação – MEC fica sendo o órgão responsável pela elaboração e
regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação Social, dos
profissionais que trata esta Lei, em diferentes níveis de escolarização e na
manutenção de programas de educação continuada.
Parágrafo único - Fica estabelecido o Ensino Médio como
o nível de escolarização mínima para o exercício desta profissão.
Art. 4º -
Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Adequar
para a denominação “educador ou educadora social” os cargos ocupados por
profissionais com o campo de atuação em contextos educativos que se enquadram
no que trata os artigos 2o e 3º desta Lei;
II – Criar e
prover os cargos públicos de educadores e educadoras sociais, podendo
estabelecer níveis diferenciados de admissão destes profissionais de acordo com
a escolaridade;
III - elaborar
os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração desta profissão.
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