Seguidores

Translate

Wikipedia

Resultados da pesquisa

domingo, 6 de novembro de 2016




LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
LDBEN

Apesar das intervenções sócio-educacionais estarem ocorrendo em diferentes espaços formais e não-formais da educação, a expansão e consolidação da Pedagogia Social acontece na Educação não-formal. Tal espaço está presente na LDB de 1996, (Lei nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) logo no 1º e 2º artigos, em que ampliam a concepção de educação incluindo novos agentes, espaços educativos e a sua finalidade de intervenção na prevenção e qualidade de vida.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (Art. 1º da LDB)
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 
§1 o Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 
§2 o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 2º da LBD)

TÍTULO II 
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


Essa Lei foi regulamentada pela Lei no 9.536/97, art. 49, parágrafo único, e pelos Decretos de nos 2.208/97, arts. 36, 39, 40 41 e 42, 2.306/97, arts. 16, 19, 20, 45, 52, 54 e 88, 2.494/98, art. 80, 3.276/99, arts. 61 a 63, e 3.860/2001, arts. 9, 44, 46, 52, 53 e 80.:


VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII – valorização do profissional da educação escolar; 
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 
IX – garantia de padrão de qualidade; 
X – valorização da experiência extra-escolar; 
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.