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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

INTEIRO TEOR E VOTO DO DEP CHICO ALENCAR (CONSTITUCIONALIDADE DA PROFISSÃO)

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 5.346, DE 2009

Dispõe sobre a criação da profissão de educador e educadora social e dá outras providências. Autor: Deputado CHICO LOPES Relator: Deputado CHICO ALENCAR I - RELATÓRIO O Projeto de Lei em tela, apresentado pelo Deputado Chico Lopes, objetiva criar a profissão de educador e educadora social. 
Dispõe que a referida profissão possui caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas. Estabelece, em seu art. 2º, como campo de atuação dos educadores sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos escolares que envolvam: 
I – as pessoas e comunidades em situação de risco ou vulnerabilidade social, violência e exploração física e psicológica; 
II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais; 
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social; 
IV – a realização de atividades sócio educativas, em regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais; 
2 V – a realização de programas e projetos educativos destinados à população carcerária; 
VI – as pessoas portadoras de necessidades especiais; 
VII – o enfrentamento à dependência de drogas; 
VIII – as atividades sócio educativas para terceira idade; 
IX – a promoção da educação ambiental; 
X – a promoção da cidadania; 
XI - a promoção da arte-educação; 
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira; 
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos; 
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer. Determina, no art. 3º, que o Ministério da 
Educação será o órgão responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação Social. 
Segundo o art. 4º, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios adequar a denominação “educador ou educadora social” aos cargos cuja descrição de atividades está contida no texto do projeto. E, além disso, criar e prover os cargos públicos de educadores e elaborar os planos de cargos, de carreira e de remuneração da profissão. O art. 5º disciplina cláusula de revogação genérica, enquanto o art. 6º da proposição trata da vigência da lei. A matéria está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (RICD, art. 24, II) e tramita em regime ordinário (RICD, art. 151, III). Foi distribuída, para exame de mérito, às Comissões de Educação e Cultura e de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde foram aprovadas, nos termos dos pareceres dos respectivos relatores, Deputado Ângelo Vanhoni e Assis Melo. 3 No entanto, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto em tela foi aprovado nos termos do Substitutivo do Relator, que o transformou em regulamentação de profissão, aprimorou a redação e corrigiu os vícios de constitucionalidade. Decorrido o prazo regimental de cinco sessões neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas. Ao ser designado relator da matéria nesta Comissão, verifiquei que a nobre Deputada Iriny Lopes havia me antecedido no pleito. Entretanto, embora tenha apresentado seu parecer, não o viu apreciado neste colegiado. Por concordarmos com as razões e conclusões do seu voto, passamos a adotá-lo em sua integralidade e aproveitamos o momento para render nossas homenagens à colega que nos precedeu. É o relatório. II - 

VOTO DO RELATOR De acordo com o disposto nos artigos 32, IV, a e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.346, de 2009 e do Substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Trata-se de matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XVI), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor (CF, art. 48). A iniciativa do Deputado é legítima, uma vez que é geral e não está reservada a nenhum outro Poder (CF, art. 61). Todavia, os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei em tela estão eivados de vício insanável de constitucionalidade. O art. 3º fere a iniciativa do Presidente da República quando dá atribuição ao Ministério da Educação para ser o órgão responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação Social. 4 O art. 4º, a seu turno, peca duas vezes: fere o princípio federativo ao pretender impor competência aos Estados, Distrito Federal e Municípios e também invade a iniciativa privativa do Presidente da República ao determinar que a União crie e faça o provimento dos cargos públicos que cita, além de determinar a elaboração dos planos de cargos, carreira e remuneração da profissão de educador social. O Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público sanou o problema, quando retirou do seu texto as disposições acima referidas. Nesse sentido, os requisitos constitucionais formais do projeto foram atendidos, desde que com as alterações do Substitutivo. Igualmente, estão respeitadas as demais normas constitucionais de cunho material. No tocante à juridicidade, o Projeto em análise, com as alterações do referido Substitutivo, está bem colocado dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Ressalte-se aqui que a modificação do Substitutivo, que transformou o projeto de lei em regulamentação da educação social como profissão e não na criação da profissão de educador social, foi benéfica. Quanto ao aspecto da técnica legislativa, a supressão da cláusula de revogação genérica estabelecida no projeto é medida obrigatória já tomada pelo Substitutivo da CTASP, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis. Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.346, de 2009, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que, por sua vez, também é constitucional, jurídico e tem boa técnica legislativa. 
Sala da Comissão, em 16 de julho de 2015. 
Deputado CHICO ALENCAR Relator

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