NOSSAS PROPOSTAS PARA O PROJETO DE LEI ENCAMINHADA PARA O CONGRESSO NACIONAL DE EDUCADORES SOCIAIS
ENCONTRO ESTADUAL DE EDUCADORES SOCIAIS RJ
GT EDUCADORES SOCIAIS RJ
Propostas para PL Regulamentação da Profissão do Educador Social
Substitutivo do Artigo 4º do PL 328 - Os profissionais de que trata essa lei terão formação mínima de nível médio, com formação complementar, em nível de especialização, em área de sua atuação (situação de rua, saúde, educação, cultura, socioeducativo, idoso, etc.), admitido o notório saber para aqueles que exercerem a profissão até o início da vigência dessa lei.
Parágrafo único – A formação complementar em nível de especialização deve ser realizada por órgão reconhecido de Direitos humanos em parceria com a Universidade, e deve ter por base a Educação Social, Popular e/ou Comunitária na construção de um projeto político-pedagógico de transformação política e social, envolvendo conhecimento teórico e prático (saber fazer) dos próprios Educadores/as Sociais, conscientes de sua identidade e da relação educador / educando.
Proposta de inclusão de Artigo – Os Estados que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, devem estabelecer um piso salarial para o/a Educador/a Social (CBO 5153-05), e a inclusão de adicional de insalubridade e/ou periculosidade de acordo com a exposição do profissional à risco de saúde e/ou em atividades periculosas que acarretam um perigo imediato à vida do trabalhador/a.
Parágrafo único - Os horários de trabalho do Educador/a Social serão determinados em regime de plantão 12 x 36 ou diarista, não podendo ultrapassar a carga horária de 30 horas semanais.
GRUPOS DE TRABALHOS
0 horas semanais.