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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Fundamentos teóricos e metodológicos da pedagogia social na Europa (Itália)


POR Geraldo Caliman
CALIMAN, Geraldo Pedagogia sociale. In: PRELLEZO, José Maria ; NANNI, Carlo ; MALIZIA, Guglielmo



RESUMO



Notamos com satisfação a riqueza da ação sócio pedagógica vivida no momento atual pelo Brasil. Tal diversidade de metodologias e de projetos ficou patente, por exemplo, por ocasião do Iº Encontro Nacional de Educação Social realizado no Anhembi, SP, em junho de 2001. Mas, sobretudo com a convocação do presente congresso em um ambiente tão significativo como a USP. Tal riqueza emerge com intensidade em todos os recantos do Brasil, mas não pode permanecer para sempre como uma riqueza: ela deve ser estudada,

sistematizada, e difundida. Ela tem como fio condutor a Pedagogia Social, disciplina de crescente importância em tempos de aguçar-se das desigualdades sociais em contextos urbanos. A importância, hoje da pedagogia social está no fato de que ela se empenha diretamente no aprofundamento de perspectivas teóricas e de propostas metodológicas finalizadas ao bem ­estar social, à analise e avaliação das situações e condições sociais que condicionam a educação e a delinear uma orientação em base à qual seja possível intervir em termos formativos no âmbito da diversidade social, do desvio e da marginalidade, e da equidade dos recursos sociais.

Palavras chave: Educação; pedagogia social; educação não­ formal;

1 Concepções da pedagogia social

Os precursores da pedagogia social têm suas origens na ação caritativa do cristianismo e em pedagogistas como Pestalozzi e Froebel, antes ainda que se sistematizasse como disciplina. A ação socioeducativa supera o âmbito das instituições caritativas e passa a se desenvolver dentro das políticas assistenciais e sociais. O termo é de origem alemã e foi utilizado inicialmente por K. F. Magwer em 1844, na "Padagogische Revue", e mais adiante por A. Diesterweg (1850) e Natorp (1898), que a analiza como disciplina pedagógica. Foram as problemáticas sociais que emergiram da industrialização, a partir da metade do século XIX, especialmente na Alemanha, que motivaram tal sistematização da pedagogia social como ciencia e como disciplina. Da literatura podemos individuar diversos endereços dentro dos quais a pedagogia social se desenvolve e articula.

1. Como reflexão da educação em geral, a pedagogia social tem dois objetivos: de elaborar o conceito de educação em chave social e de contribuir para a concordância e integração das finalidades expressas pelas várias instituições sociais. Depois o autor analiza: a) os fatores sociais da educação presentes nas instituições que demonstram intencionalidade declaradamente educativa; b) os fatores sociais da educação presentes nas instituições que, por si só, não têm intencionalidade educativa, mas podem estar carregadas de potencialidade educativa; c) as finalidades educativas nos seus significados e na sua magnitude social.

Leia na íntegra, clique no Autor do artigo  

Disponível em http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000092006000100015&script=sci_arttext

domingo, 20 de novembro de 2016

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

RATIO STUDIORUM





O trabalho educativo desenvolvido nas escolas pelos Jesuítas tinha como base o documento Racio atque Instituto Studioru, conhecido por Ratio Studiorum, tendo como ideal de formação o homem universal, humanista e cristão. Portanto, a preocupação era com um ensino humanista de cultura geral, enciclopédico e alheio à realidade da vida na colônia, pois, afinal de contas, o que prevaleceu no processo colonial era a imposição da cultura branca europeia sobre os nativos.


 http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/r.html


O QUE É?

Conjunto de normas criado para regulamentar o ensino nos colégios jesuíticos. Sua primeira edição, de 1599, além de sustentar a educação jesuítica ganhou status de norma para toda a Companhia de Jesus. Tinha por finalidade ordenar as atividades, funções e os métodos de avaliação nas escolas jesuíticas. Não estava explícito no texto o desejo de que ela se tornasse um método inovador que influenciasse a educação moderna, mesmo assim, foi ponte entre o ensino medieval e o moderno. Antes do documento em questão ser elaborado, a ordem tinha suas normas para o regimento interno dos colégios, os chamados Ordenamentos de Estudos, que serviram de inspiração e ponto de partida para a elaboração da Ratio Studiorum. A Ratio Studiorum se transformou de apenas uma razão de estudos em uma razão política, uma vez que exerceu importante influência em meios políticos, mesmo não católicos. O objetivo maior da educação jesuítica segundo a própria Companhia não era o de inovar, mas sim de cumprir as palavras de Cristo: “Docete omnes gentes, ensinai, instrui, mostrai a todos a verdade.” Esse foi um dos motivos pelos quais os jesuítas desempenharam na Europa e também no chamado “Novo Mundo” o papel de educadores, unido à veia missionária da Ordem. Para seu estudo é obrigatória a leitura da tradução do documento para o português, feita pelo padre jesuíta Leonel FRANCA (1952). É recomendável também a consulta à mais recente edição francesa, traduzida por DEMOUSTIER & JULIA (1997), que traz junto o original latino (Ver Referências Documentais). Além da leitura do próprio documento, consultar as Constituições da Companhia de Jesus que ajuda a entender as normas que regem o funcionamento interno da Ordem (Ver Referências Documentais). As obras essenciais relacionadas ao tema foram escritas por Daniel ROPS (1965), A. GUILLERMOU (1960), L. LUKÁCS (1965 e 1974), José Maria DE PAIVA (1981), IGNÁCIO DE LOYOLA (1982), R. FRÖLICH (1987), Émille DÜRKHEIM (1990), DE DAINVILLE (1991), Cézar de Alencar ARNAUT DE TOLEDO (2000) (Ver Referências Historiográficas).


Disponível em http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/artigos.html

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Série Completa: Pedagogia da Autonomia, de Paulo Freire, por capítulos

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO EDUCADOR SOCIAL NO CEARÁ

LEI N° 9958 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

Define no âmbito do Município de Fortaleza as competências da atividade de educador e educadora social, na forma que indica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:

Art. 1º - Ficam definidas no âmbito do Município de Fortaleza as competências da atividade de educador e educadora social. Parágrafo Único - A profissão de que trata o caput deste artigo possui caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas.

Art. 2º - São campos de atuação dos educadores e educadoras sociais:
I — pessoas e comunidades em situação de risco e vulnerabilidade social contemplados pela Proteção Social Básica e Especial e serviços de proteção e atendimento integral à família;
II — promoção da difusão e preservação das manifestações populares, da cultura regional e local;
III — defesa dos segmentos sociais historicamente excluídos: negros, indígenas, LGBT, mulheres, crianças, adolescentes e idosos;
IV — promoção e proteção dos povos e comunidades remanescentes de quilombolas;
V — realização de atividades socioeducativas para jovens infratores e a busca de mecanismos para reintegração social;
VI — promoção da inserção social das pessoas com deficiência;
VII — promoção de ações voltadas para a efetivação das políticas sobre drogas, principalmente no eixo da prevenção;
VIII — promoção de atividades socioeducativas com serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IX — promoção da preservação do meio ambiente;
X — promoção da cidadania;
XI — promoção da arte-educação;
XII — orientação e qualificação das ações desenvolvidas pelos centros comunitários, conselhos tutelares, pastorais, equipamentos públicos e privados;
XIII — orientação e qualificação das ações desenvolvidas por entidades recreativas de esporte e lazer que tenham em seu organograma educadoras e educadores sociais.

Art. 3º - Compete ao Município de Fortaleza:
I — adequar para denominação de educador ou educadora social os cargos ocupados por profissionais com o campo de atuação em contextos educativos que se enquadram no que trata o art. 2º desta Lei;
II — realizar estudos para criação e provimento dos cargos públicos de educador e educadora social, podendo estabelecer ou não níveis diferenciados destes profissionais, de acordo com a titulação e aperfeiçoamento;
III — realizar estudos para criação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da profissão;
IV — regulamentar e promover políticas municipais de formação dos educadores e educadoras sociais, assim como a manutenção de programas de educação continuada voltadas ao segmento.
Parágrafo Único - Fica o ensino médio estabelecido como nível mínimo de escolarização para o exercício da função de educador e educadora social.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de dezembro de 2012.
Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

Disponível em http://aesc.blogspot.com.br/

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

VAGAS PARA EDUCADORES SOCIAIS EM NITEROI

CONFIRMADO: ATÉ DIA 25/11
NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE!

Secretaria de Assistência Social abre processo seletivo para 197 vagas


Contrato de trabalho temporário terá duração de um ano. Vencimentos vão até R$1,4 mil
14/11/2016 - A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos de Niterói (SASDH) abriu processo seletivo para contratação temporária de 197 profissionais para os cargos de assistente social, auxiliar administrativo, conselheiro químico, digitador, educador social, entrevistador, psicólogo e técnico de nível superior. Os vencimentos vão de R$ 806,06 a R$ 1.411,19. A inscrição, que é gratuita, abre na quarta-feira (16) e deve ser feita na sede da SASDH, das 9h às 12h e das 13h às 17h. 
É necessário possuir o Ensino Médio completo para concorrer às 22 vagas de auxiliar administrativo, às 6 de digitador, às 40 de educador social, às 3 de entrevistador e à 1 vagade conselheiro químico, cargo que também exige comprovação de experiência profissional na área.

Os candidatos às 80 vagas de assistente social e às 35 de psicólogo precisam ter nível superior completo na área e registro no órgão da classe. Para disputar as 10 oportunidades técnico de nível superior, é necessário ter graduação completa em Ciências Humanos ou Ciências Sociais aplicadas.

Os profissionais irão atuar nos equipamentos do Município, como os centros de acolhimento Florestan Fernandes, Lélia Gonzales e Arthur Bispo do Rosário; na assessoria dos Conselhos Tutelares; nos Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); e no Centro Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop), entre outros.

Serão reservadas vagas para pessoas com deficiência em todos os cargos, de acordo com a legislação municipal. A seleção será feita por meio de análise de currículo, títulos e certificados. O contrato temporário terá validade de um ano e poderá ser prorrogado por igual período.

Mais informações sobre o edital no Diário Oficial do Município e na sede da SASDH, na Rua Coronel Gomes Machado, 281 – Centro de Niterói.

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL 9394/96





Acesse aqui a sua LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como os seus incisos e parágrafos.h
Acesse aqui a sua LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.














A LDB - Lei de Diretrizes e Bases abrange os mais diversos tipos de educação. Cabe a nós, brasileiros, segui-la, tornando a educação mais humana e formativa. Mesmo porque o sistema educacional envolve a família, as relações humanas, sociais e culturais.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

ARTIGOS 1ª E 2ª EDIÇÕES DA REVISTA PEDAGOGIA SOCIAL UFF






ARTIGO DA 1ª EDIÇÃO

CLIQUE NA IMAGEM PARA LER O 1° ARTIGO


 http://www.projetopipasuff.com.br/revista/artigos/TEXTO%20JACI.doc.pdf



PEDAGOGIA SOCIAL: CONTRIBUIÇÃO À SUA AFIRMAÇÃO
AUTO R: JACY MARQUES PASSOS






_________________________________________________________________________




ARTIGO DA 2ª EDIÇÃO


CLIQUE NA IMAGEM PARA LER O 2° ARTIGO



 http://www.projetopipasuff.com.br/revista/artigos/edicao2/ARTIGO%20PARA%20RPS%20JACY%20E%20PROF%20NARA%20(2)%20i.pdf


PEDAGOGIA SOCIAL: BREVE REVISÃO DE LITERATURA

AUTORES: JACY MARQUES PASSOS E PROF DRA. NARA SOARES COUTO


domingo, 6 de novembro de 2016




LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
LDBEN

Apesar das intervenções sócio-educacionais estarem ocorrendo em diferentes espaços formais e não-formais da educação, a expansão e consolidação da Pedagogia Social acontece na Educação não-formal. Tal espaço está presente na LDB de 1996, (Lei nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) logo no 1º e 2º artigos, em que ampliam a concepção de educação incluindo novos agentes, espaços educativos e a sua finalidade de intervenção na prevenção e qualidade de vida.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (Art. 1º da LDB)
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 
§1 o Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 
§2 o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 2º da LBD)

TÍTULO II 
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


Essa Lei foi regulamentada pela Lei no 9.536/97, art. 49, parágrafo único, e pelos Decretos de nos 2.208/97, arts. 36, 39, 40 41 e 42, 2.306/97, arts. 16, 19, 20, 45, 52, 54 e 88, 2.494/98, art. 80, 3.276/99, arts. 61 a 63, e 3.860/2001, arts. 9, 44, 46, 52, 53 e 80.:


VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII – valorização do profissional da educação escolar; 
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 
IX – garantia de padrão de qualidade; 
X – valorização da experiência extra-escolar; 
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

IX Prêmio de Visibilidade das Políticas Sociais e do Serviço Social


Cerimônia dos trabalhos premiados no IX Prêmio de Visibilidade das Políticas Sociais e do Serviço Social — em  auditório CRESS RJ - Rua México, 41, 12º andar.


 https://www.facebook.com/natalia.figueiredo.5648?pnref=story.unseen-section

 Natália Figueiredo - Mestra em Serviço Social
Primeiro Lugar no IX Prêmio de Visibilidade das Políticas Sociais e do Serviço Social







terça-feira, 1 de novembro de 2016

LDBEN - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 - Art. 24 Inciso VI

Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 

"O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação." 


A faculdade permite uma liberdade que os alunos, até então frequentando apenas o Ensino Médio, ainda não conheciam. Muitos professores não controlam a entrada e saída das salas. E ninguém fica no pé dos estudantes para que eles frequentem as aulas. Apesar disso, é possível repetir uma matéria por excesso de falta sim, ainda que o aluno tenha nota suficiente para passar aquele curso.
O número de faltas é um dos grandes problemas que as faculdades enfrentam. Seja por motivo de trabalho, por causa da rotina apertada ou até pelas festas e baladas tradicionais da vida acadêmica. Alguns alunos não prestam atenção na quantidade de faltas e só se dão conta da gravidade da situação quando o professor avisa que ele já atingiu o limite. O número máximo de ausências que um aluno pode ter é equivalente a 25% da carga horária da matéria.
Para que isso não aconteça, é importante acompanhar a sua presença nas aulas. Procure não perder o momento da chamada, pois ela é, muitas vezes, a única forma de comprovar que você estava presente na sala de aula. Se o professor utilizar a lista como instrumento da chamada, não saia da sala sem ter a certeza que você assinou.

Importância da presença nas aulas

Assistir as aulas é da maior importância para a formação do aluno. Quando um estudante falta, o maior prejudicado é sempre ele mesmo. Por isso, a frequência regular é uma exigência do próprio Ministério da Educação, além das normas de cada instituição de ensino.
A aula é o momento em que os estudantes aprendem de verdade, podendo esclarecer as suas dúvidas e adquirir mais informações sobre as matérias. O conhecimento vai muito além daquilo que o aluno encontra nos livros e apostilas. Afinal de contas, a faculdade é um lugar que proporciona uma grande troca de experiências, mas para isso, é preciso estar presente. Participar das discussões em sala de aula, interagir com os outros alunos e professores, tudo isso é fundamental para a sua educação.
A nossa sugestão é que você faça o possível para aproveitar as aulas. Se tiver que faltar por causa do trabalho ou algum problema, procure se organizar para não perder datas importantes, como os dias de avaliação ou seminário. Converse com os professores antecipadamente e explique os motivos pelos quais você não poderá estar presente. Se possível, tende acompanhar a matéria de casa para não ficar muito atrasado.

Quando o aluno pode faltar

O Ministério da Educação estipula que um estudante deve comparecer a pelo menos 75% das aulas. Ou seja, em uma disciplina de 40 horas/aula, o aluno pode ter 10 faltas; em uma disciplina de 80 horas/aula, pode ter 20, e assim por diante. Caso contrário, deve ser reprovado. Isso significa que a porcentagem de faltas aceita pelo MEC é larga, justamente para que o aluno possa perder as aulas quando for necessário.
Quando apresentar um atestado médico, em casos de síndromes  hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma,cardite,pericardites,afecções osteoarticulares, submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas, ou subagudas, afecções reumáticas para justificar a sua falta, o aluno tem o direito de repor as atividades que perdeu naquele dia, como provas e trabalhos. Dependendo da situação, essas atividades podem ser realizadas em casa.Logo, são considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino portadores de afecções congênitas ou adquiridas infecções, traumatismo, ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou argudizados, Mesmo assim, ainda deve ser respeitado o limite de 25% de faltas. Já em casos como a licença maternidade, por exemplo, uma aluna pode ficar até 90% em casa, realizando atividades estabelecidas pelo professor.  (Decreto 1044 de 1969)


Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1044.htm, acessado em 03 de novembro de 2016

O aluno também pode conseguir a liberação da aula para atender a eventos acadêmicos, se o professor estiver de acordo. Isso garante que ele não seja prejudicado na sua nota, porém, ainda é preciso estar atento à frequência mínima.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

terça-feira, 25 de outubro de 2016

A LUTA DOS EDUCADORES SOCIAIS





A LUTA DOS EDUCADORES SOCIAIS !

O que queremos quando  lutamos pelo reconhecimento da profissão?


A denominação de Educador Social no Brasil, de acordo com Oliveira (2004), surgiu na década de 70, com o fenômeno da infância nas ruas das cidades brasileiras. É um profissional que pode ser remunerado ou não (voluntário), no exercício de suas atividades. O resultado do seu trabalho se dá como normalmente num processo educativo em longo prazo, requer tempo e disponibilidade para obter os resultados no futuro.

No Brasil dos anos 70, o fenômeno crescente de crianças / adolescentes nas ruas dos grandes centros urbanos passou a ser preocupação tanto do Estado com da Igreja, porém um outro fenômeno surge como proposta de “busca da solução” das crescentes desigualdades sociais: são os movimentos populares. Estes movimentos lutavam por direitos iguais e principalmente por aqueles que não se reconheciam enquanto “sujeito de direitos”.

Tendo como base a Pedagogia proposta pelo grande educador Mestre Paulo Freire, cujo Método ganhou mundo, com sua prática construída na relação dialógica de Ação-Reflexão-Ação, e com seu envolvimento direto com e no mundo do Educando e a partir  dele, o(a) Educador Social se diferencia principalmente pelo seu compromisso com a transformação social.

O Educador Social é então, um profissional que atua no campo da Educação, e sua intervenção é considerada uma ação pedagógica informal tendo em vista que ocorre fora da sala de aula, em espaços abertos ou em instituições não escolares. Sua ação atinge a grupo de “pessoas e comunidades em situação de risco e ou vulnerabilidade social, violência e exploração física e psicológica”.

Outros campos de atuação do Educador Social surgiram da necessidade do Estado em dar respostas à sociedade,  ou da mesma em preservar sua cultura, identidade, arte popular,  com a criação de Organizações Não Governamentais – ONG's, (atualmente principal campo de trabalho do Educador Social), que também exercem o papel de cobrir a lacuna existente pelo não atendimento às demandas sociais pelo Estado, ou mesmo de exercitar o controle social sobre o mesmo.

Disponível em http://aesc.blogspot.com.br/ - acessado em 25/10/2016

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PEDAGOGIA SOCIAL - ABRAPSocial



ABRAPSocial

A Associação Brasileira de Pedagogia Social foi criada em Abril de 2010, por deliberação da plenária do 3º Congresso Internacional de Pedagogia Social, realizado na Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo. A ABRAPSocial sucedeu a Associação Brasileira de Educadores Sociais, existente desde 2006, transformando-se em uma entidade de natureza acadêmico científica.
Sua missão é difundir no Brasil a Pedagogia Social como ciência, lutar pela regulamentação da profissão e consolidá-la como área de formação, de pesquisa e campo de trabalho dos profissionais da Educação Social.


Roberto da Silva 
      Presidente       

             
Sueli Maria Pessagno Caro 
vice-presidente


PEDAGOGIA SOCIAL - DEFINIÇÃO





Pedagogia Social é a Teoria Geral da Educação Social, portanto, área de conhecimento das Ciências da Educação. A Pedagogia Social constitui também a base teórica para as práticas de Educação Popular, Educação Sociocomunitária e práticas de Educação não escolares. Assim como a Pedagogia Escolar, para fundamentar suas práticas de Educação Escolar se serve de uma Teoria Geral da Educação Escolar, a Pedagogia Social se serve da Teoria Geral da Educação Social. Ambas são necessárias para a viabilizar a concepção de uma Educação integral, integrada e integradora. O campo de trabalho da Pedagogia Social é a Educação Social, que se faz ao longo de toda a vida, em todos os espaços e em todas as relações.
V Congresso Internacional de Pedagogia Social (CIPS) - REALIZADO  - EM VITÓRIA - ES


IV CIPS - Profa. MARIA STELA GRAC...

IV CONGRESSO PEDAGOGIA SOCIAL - Prof. ROBERTO DA SILVA

PALESTRA UFF DIA 31 DE OUTUBRO








sexta-feira, 21 de outubro de 2016