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quarta-feira, 19 de maio de 2010
ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS DO ECA! - LEIS 12.010 E 12.015
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm ( LEI 12.015 - 07/08/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm (LEI 12.010 - 03/08/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
LEI - 12.015 - 07/08/2009
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm (LEI 12.010 - 03/08/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
LEI - 12.015 - 07/08/2009
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
quarta-feira, 5 de maio de 2010
PROJETO DE LEI Nº 1729/2008 - Educadores Sociais (RJ)
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/7507dd9d5f64e42a832574b100616a17?OpenDocument
Autor: Deputado PAULO RAMOS
Vamos ficar atentos!
Autor: Deputado PAULO RAMOS
Vamos ficar atentos!
terça-feira, 4 de maio de 2010
PROFISSÃO: EDUCADOR SOCIAL (NACIONAL)
CONHEÇA O PROJETO DE LEI
DEPUTADO CHICO LOPES PC DO B (CEARÁ)
(ESTE NÚMERO) - 5153-05 - Educador social, Arte educador, Educador de rua, Educador social de rua, Instrutor educacional, Orientador sócio educativo
(ESTE NÚMERO) 5153-10 - Agente de ação social, Agente de proteção social, Agente de proteção social de rua, Agente social
(FIQUE DE OLHO NA PAGINA DA CTPS - CONTRATO DE TRABALHO)
*********************
NOSSA CLASSIFICAÇÃO NO MIN.TRAB E EMPREGO
NOSSA CLASSIFICAÇÃO NO MIN.TRAB E EMPREGO
CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Fonte: MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
(Título: 5153 :: Trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco)
- NA SUA CARTEIRA DE TRABALHO DEVE CONSTAR O CBO -
EDUCADOR SOCIAL OU EDUCADOR SOCIAL DE RUA
(ESTE NÚMERO) - 5153-05 - Educador social, Arte educador, Educador de rua, Educador social de rua, Instrutor educacional, Orientador sócio educativo
OU
(ESTE NÚMERO) 5153-10 - Agente de ação social, Agente de proteção social, Agente de proteção social de rua, Agente social
(FIQUE DE OLHO NA PAGINA DA CTPS - CONTRATO DE TRABALHO)
19 DE SETEMBRO - DIA DO EDUCADOR SOCIAL
Paulo Reglus Neves Freire nasceu no dia 19 de setembro de 1921
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